Código Civil Artigo 336.º - Acção directa
1. É lícito o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito, quando a acção directa for indispensável, pela impossibilidade de recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais, para evitar a inutilização prática desse direito, contanto que o agente não exceda o que for necessário para evitar o prejuízo.
2. A acção directa pode consistir na apropriação, destruição ou deterioração de uma coisa, na eliminação da resistência irregularmente oposta ao exercício do direito, ou noutro acto análogo.
Um refrão que não sai da cabeça (XXI): "Pour punir la trahison, la haute rapine, voilà pour qui l'on a fait ce dont on connaît l'effet, c'est la guillotine!"
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